top of page
Nossa equipe

 

Serviços

 

Conecte-se conosco

 

TEL:

(82) 3022-0286

       9-9812-8898   (TIM)

      9-9428-6064   (CLARO)

     9-8742-3652    (OI)

    9-8192-6961   (VIVO-Whatsapp)

Endereço: Avenida Pretesta Ferreira Machado, n° 959 Jatiúca- Maceió/AL- CEP:57036-400. 

E‹MAIL:

CORREIAEMOURAADV@GMAIL.COM

SIGA-NOS:

  • w-facebook
  • Twitter Clean
  • w-linkedin
  • w-youtube

 Localizado no Bairro de Jatiúca, na linda Cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, o Escritório Correia & Moura aposta numa política administrativa orientada, sobretudo, na valorização do indivíduo, buscando sempre manter o foco no alto nível de qualidade dos serviços prestados.

O carro chefe do Escritório tem sido o Direito Imobiliário, ramo este que tem sofrido uma ótima expansão, principalmente no Litoral Norte de Alagoas.

        Agende seu atendimento.

Correia & Moura Advocacia e Consultoria Jurídica é um escritório brasileiro, autônomo, de atuação diferenciada (full service), e que acredita que o Direito pode aperfeiçoar a sociedade, importando-nos destacar que desenvolvemos nosso trabalho pautado na ética, presteza, eficiência e profissionalismo, a fim de atender, com satisfação, as expectativas de nossos clientes, proporcionado bem-estar e segurança nas decisões indicadas e naquelas a serem tomadas. 

Notícias & publicações

Indenização por atraso

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

Nossas especialidades

 

“Juros no pé”

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Direito de Família

Direito Imobiliário

Direito Penal e Processual Penal

Dirieto do Trabalho

Direito Tributário

Direito do Consumidor/Correspondência

DEPÓSITO RECURSAL – NOVOS VALORES – A PARTIR DE AGOSTO/2016

O TST publicou, por meio do Ato TST 326/2016, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:
a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.


Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016.

Seja um Associado

bottom of page